sábado, 19 de dezembro de 2015

O SEGREDO DE JUSTIÇA - UMA GARANTIA JURÍDICO-CONSTITUCIONAL de carácter excepcional e transitório.


A 1ª grande entrevista dada pelo Sr. Eng. Sócrates à RTP na semana passada teve a virtualidade se ressuscitar a discussão em torno da vetusta questão do segredo de justiça. Do segredo de justiça se tem falado como uma grandeza algo divinal, sem que, no entanto, os mais variados intervenientes, entre jornalistas, advogados e magistrados (recordo-me a propósito do programa que ainda ontem -18.12.2015 - se seguiu ao noticiário da RTP das 20.00 hrs) tenham alcançado clarificar em que consiste a grandeza deste segredo; o porque da sua existência e a razão da sua punição. A própria Sra. Procuradora Geral de Justiça garantiu a averiguação até à exaustão dos casos da violação do segredo de justiça, como se de alguma coisa transcendental se tratasse. Mas, como ainda ontem foi denunciado por alguns dos intervenientes do programa, do amplo universo de denúncias de violação desse segredo, foram raríssimos os casos de condenação, sendo mencionado apenas o caso da condenação de um jornalista, nada tendo sido referido quanto a magistrados judiciais, do M.P. ou de agentes de investigação, entidades que por ofício funcional intervêm nas investigações.
Mas afinal do que é que estamos a falar? O segredo de justiça vem referido no artigo 20º.3. da Constituição. " A lei define e assegura a adequada protecção do segredo de justiça". É assim que o artigo 86º.2. do Código do Processo Penal permite ao juiz de instrução sujeitar o processo, durante a fase de inquérito, a segredo de justiça, quando entenda que a publicidade prejudica os direitos do arguido, do assistente, ou do ofendido. Mas, também o M.P., na fase de inquérito, quando entender que os interesses da investigação ou os direitos dos sujeitos processuais (o arguido, assistente ou ofendido) o justifiquem, pode determinar, mediante validação pelo juiz de instrução, a aplicação de segredo de justiça, A previsão e punição da violação do segredo de justiça consta do artigo 371º do Código Penal.
Qual a razão de existência do segredo de justiça? Em meu entender, são primordialmente duas as macro razões: Em 1º lugar, salvaguardar os interesses da investigação. É que a divulgação ou o conhecimento público antecipado de factos ou diligências investigativas que o M.P. leva a cabo coadjuvado pelos órgãos da polícia criminal pode irremediavelmente prejudicar o êxito da pesquisa subjacente ao inquérito, cujo objectivo é precisamente a realização de diligências com vista ao apuramento de indícios da prática de um crime, determinar os seus agentes e inerente responsabilidade, do que resulte ou a acusação ou o arquivamento.E o que são crimes? São actividades anti-sociais, que violam os valores que são protegidos por um Estado, no nosso caso, de Direito Democrático. Em 2º lugar, é bom saber que toda a pesquisa de uma actividade delituosa é confiada a um magistrado do M.P., que é suposto ter preparação e isenção para esse efeito. É que havendo uma mera notícia de um crime  pode suceder não existir toda a carga de credibilidade para se poder afirmar com certeza sobre a autoria desse acto anti-social. Justamente por isso a Constituição assegura a presunção de inocência até uma decisão judicial transitada em julgado, Pode assim concluir-se que o inquérito é uma fase tão melindrosa quão importante para o apuramento da verdade, toda a verdade até onde for possível. Justamente por isso uma divulgação de  factos ainda não apurados mas meramente imputados põe antecipadamente em causa a idoneidade da pessoa contra quem os indícios de prática de crime ainda não estão apurados. O chamado"arguido" pode até ter cometido o delito, mas enquanto não estiver apurado pelo M.P. ninguém, nem mesmo um jornalista, este que tem os seu estatuto salvaguardado por lei, tem o direito de publicitar ou divulgar antes do inquérito concluído, uma prática delituosa por alguém - contra quem corre um inquérito criminal. É o mínimo legal que se pode exigir em termos constitucionais, na salvaguarda do direito ao bom nome que um cidadão mesmo prevaricador tem até à conclusão de um inquérito criminal.
E quem viola o segredo de justiça?´Não é dificil indigitar. Afastado que seja o rato escondido, são obviamente os que estão em contacto com os termos do inquérito. E vários são os personagens: o juiz de instrução; o(s) Magistrado(s) do M.P.; os elementos do órgão de polícia criminal; o(s) advogado(s) que intervem logo no 1º interrogatório; o(s) funcionário(s) judiciais. No que tange o jornalista, também este está sujeito ao regime de respeito e salvaguarda do segredo de justiça. Embora este não seja obrigado a divulgar a fonte da notícia, o jornalista, apesar da sua função genérica de informar, cai sob a alçada da justiça como qualquer cidadão caso viole o segredo de justiça, não podendo socorrer-se do seu estatuto para desse ónus estar isento. Basta referir que enquanto o segredo de justiça vem enquadrado noTítulo I de Direitos e Deveres Fundamentais previstos na Constituição, a liberdade de imprensa, o direito dos jornalistas, nos termos da lei, ao acesso às fontes de informação e à protecção da independência e do sigilo profissionais vem inseridos no Título II, daí se depreendendo que o segredo de justiça por tudo o que acima se disse (e seguramente mais haverá a dizer numa exegese jurídica mais aprofundada) não só se distingue como, transitoriamente em termos de temporalidade se coloca, num patamar mais elevado quando se trata do direito à informação.
Descobrir o prevaricador do crime de violação do segredo de justiça é tarefa de investigação.
       

domingo, 13 de dezembro de 2015

AS MIGRAÇÕES para a EUROPA - uma questão dilemática


   Não é meu objectivo insistir ou repisar o dimensionamento complexo que as migrações muçulmanas,que marcadas pela sua subitaneidade e alcance numérico, estão a gerar no contexto europeu. A extensão dos problemas originados por este fenómeno social, desde o drama humano que constitui, passando pela solidariedade social que demanda, concomitantemente acompanhado pelos sentimentos de xenofobia e racismo, tudo culminando pelo despesismo que comporta, são por demais conhecidos e sentidos. Tudo isto vem aliás bem comentado e até certo ponto analisado pelos responsáveis na abordagem e tratamento desta momentosa problemática.
Pretendo, no entanto aprofundar, se possível, um pouco mais a questão suscitando pontos de vista de estirpe genérica e que me parecem pertinentes, com vista a precaver-se, pelo menos a médio prazo, de situações ou acontecimentos, que a ocorrerem podem abalar o equilíbrio vivencial das sociedades, mesmo onde o fluxo de migração não se tenha registado.

Apreciemos então: Aspectos preliminares a ter em consideração: - Uma quantidade visivelmente expressiva de migrantes é jovem; - uma grande parte de migrantes, são casais, também jovens, com crianças, muitas delas de tenra idade; - professam a religião muçulmana, notória pela sua ortodoxia e ritualismo. Sob este aspecto, é de se destacar que esta é uma característica não exclusiva dos muçulmanos, mas que, de um modo geral, afecta os orientais, provavelmente derivado de uma cultura assente em cânones imaterialistas a que se juntam condições de vida de pouca ou nula valência para alcançar melhores perspectivas económicas. Os próprios hindus e católicos não escapam genericamente a esta tendência algo fanatizante.

Há assim alguns factores a ter em conta na abordagem e tratamento da situação ocasionada pela migração em apreço: 1º factor: assegurar um mínimo estável de condições vivenciais em sede de alojamento, conforto e higiene, particularmente no inverno. 2º factor: Viabilizar uma base de instrução e formação profissional, de modo a assegurar um ganha pão familiar e permitir o conhecimento da sociedade acolhedora para nela se inserir. 3º factor: Proporcionar vias para evitar fenómenos ou tendências de auto-exclusão social.

Comentário: - Não passa despercebido o facto de muitos migrantes, à chegada ao solo europeu terem manifestado no imediato as suas preferências de destino, como os países nórdicos, Alemanha e Inglaterra. São países que figuram no ideário do migrante onde se vive melhor e onde podem alcançar meios de formação e instrução.
Porém estas preferências ou escolhas prévias podem pôr em causa a sinceridade com que os migrantes afinal decidiram enveredar por este caminho. Sem dúvida que fugiram das atrocidades e da insegurança geradas pela guerra. Mas o Médio Oriente está em instabilidade e em guerra há muito tempo. Daí que se coloque a indagação: Porque só agora? e com um impacto em grande número, correndo outros perigos, nomeadamente o da travessia mediterrânica? Este condicionalismo faz supor que poderá terá havido um onda de propulsão, um aproveitamento da oportunidade para a migração.
                     - No caso ora em apreciação estamos, não perante casos individuais de emigração à uma mera procura de um trabalho, mas de te uma migração em massa súbita, aparentando estar temporalmente calibrada em valores que ultrapassam várias centenas de milhares.
Uma tal situação suscita por isso inevitavelmente um problema de instalação, particularmente de alojamento. Não se trata apenas de alojar como acima referi, mas ter em conta aspectos sociológicos, em matéria de convívio e de vizinhança. Numa emergência dessas há que evitar a aglomeração compacta dos migrantes, que, nas circunstâncias do caso, tem a tendência para a formação de comunidades étnico-religiosas, geradoras de fenómenos de exclusão  e de auto-exclusão, dando origem a situações de conflitualidade ostensiva ou latente. É PRECISO EVITAR ISSO, através de estabelecimento de fixação ou alojamento dispersivo de modo a facilitar a inclusão na comunidade de acolhimento. E por cá ficamos.