sexta-feira, 26 de fevereiro de 2016

ESTADO DE MAGISTRADO - "QUO VADIS?"



Estipula o artigo 89º da Lei nº 9/2011 de 12.04 (Estatuto do Ministério Público - EMP) que um magistrado do M.P. na situação de licença sem vencimento de longa duração não pode invocar aquela qualidade.....". Ora bem. Acaba de ser preso preventivamente um cidadão que tendo exercido funções de Procurador de República estava na situação de licença sem vencimento de longa duração.
Sucede que usualmente e em termos normais, um magistrado que tendo optado por esta modalidade de licença, pode, querendo retomar as suas funções, sem que alguém interrogue o que andou a fazer ou que cargos ocupou durante este interregno funcional. É este o regime em vigor na função pública. Mas é preciso notar que estamos no domínio da magistratura, uma função que tem a seu cargo a aplicação dos cânones de justiça, onde não basta parecer, pois é ainda necessário sê-lo. Aliás é o próprio  Estatuto a indicar o caminho quando assinala no seu artigo 81º.1. que "é incompatível com o desempenho de cargo do M.P. o exercício de qualquer outra função pública ou privada de índole profissional salvo.....". Imagine-se que um personagem nestas condições decide fazer parte de uma quadrilha e depois decide retomar as funções anteriores. Quid juris?
Eis porque o sistema judiciário, nomeadamente através dos respectivos Estatutos deviam criar dispositivos que permitissem na circunstância assinalada, antes de reassumir as funções, conhecer o percurso do magistrado durante a licença de  longa duração, e ter a possibilidade de rever a situação através de processo adequado, prevendo-se nomeadamente a possibilidade de não reassumir as funções quando a actividade exercida seja incompatível com a dimensão profissional de magistrado.

             

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